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ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • bianimer
  • 8 de mar. de 2023
  • 2 min de leitura

Culturalmente, o Brasil possui a tradição de submeter seus litígios ao julgamento do Poder Judiciário. Enquanto isso, por um lado, indica a confiança dos cidadãos na autoridade do Estado, também acarreta, por outro viés, enfáticas críticas quanto à morosidade dos processos e da Justiça.


A moderna sistemática do direito processual impõe que se preconize o célere deslinde das controvérsias, uma vez que a decisão ou a sentença, ainda que tecnicamente corretas, tornam-se injustas se proferidas a destempo.


Por isso, cresce a tendência de utilização de meios e técnicas alternativas para a solução de conflitos, com vistas a diminuir o volume de processos submetidos à apreciação judicial e, em consequência, dar maior celeridade à tramitação daqueles que, por necessidade efetiva, estejam em curso.


A arbitragem surge, nesse contexto, como um rápido instrumento destinado à solução de litígios. Embora sua utilização seja mais comum e menos polêmica em casos eminentemente comerciais e privados, tem sido cada vez mais frequente também em procedimentos que envolvam a Administração Pública.


Impende observar que a presença do ente estatal atrai sempre a incidência de normas e de diretrizes afetas à sistemática do regime jurídico administrativo. Daí o motivo pelo qual a arbitragem envolvendo a Administração possui especificidades frente à arbitragem eminentemente privada.


Dentre as especificidades, a própria natureza do objeto litigioso tem posição de destaque, a significar que os conflitos envolvendo o Poder Público só podem ser submetidos ao processo arbitral quando versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ou seja: questões atinentes ao interesse público primário, que extrapolem os limites pecuniários envolvendo o erário, devem, necessariamente, ser apreciadas pelo próprio Estado, no exercício da função jurisdicional.


Ademais, como garantia de transparência e de legalidade, qualquer interessado – ainda que cidadão do povo – pode tomar as medidas cabíveis para o controle da Administração Pública, inclusive com base em critérios de moralidade.


Por essa razão, o processo arbitral, se realizado em desconformidade com os princípios básicos da supremacia do interesse público sobre o privado, e da indisponibilidade do interesse público, poderá acarretar medidas que abranjam a grande gama de instrumentos judiciais e extrajudiciais destinados ao controle dos atos estatais – com sanções de natureza administrativa, civil e penal aos envolvidos –, inclusive com a declaração de nulidade da sentença arbitral pelo Poder Judiciário.


Para saber mais sobre o tema, consulte nossa equipe.

Beatriz Lameira Carrico Nimer

Mestre e Doutora em Direito pela USP

 
 
 

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