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O NOVO ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA LICENÇA-MATERNIDADE

  • bianimer
  • 7 de mar. de 2023
  • 2 min de leitura

No recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6327, ocorrido em 24/10/2022, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 392 da CLT e ao artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, com vistas a garantir que a contagem do prazo para a fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade tenha início na data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último).

Trata-se de entendimento que busca proteger a maternidade e a infância, com vistas à ampliação da convivência entre mães e bebês. Isso porque o direito da criança à convivência familiar deve ser resguardado de todas as formas de negligência e omissão estatal, consoante prevê a Constituição Federal, em especial em seus artigos 6º, “caput”, 201, II, 203, I e 227, “caput”.

Assim, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e o salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estejam impedidos do convívio familiar em razão de se encontrarem – um deles, ou ambos – em ambiente hospitalar, como ocorre com frequência em nascimentos prematuros e em hipóteses de complicações de saúde após o parto.


Ao julgar a referida ADI nº 6327, o Supremo Tribunal Federal reiterou o seu posicionamento já externado em acórdãos anteriores, no sentido de que a ausência de fonte de custeio não deve ser considerada um óbice para a extensão do prazo de licença-maternidade, a exemplo do que já se decidiu no Recurso Extraordinário (RE) nº 778.889, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 10/03/2016.


Portanto e, em síntese: considera-se como termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o tempo de internação exceder as duas semanas previstas no artigo 394, §2º, da CLT, e no artigo 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99.


Para a garantia de seus direitos, consulte sempre um(a) Advogado(a).

Beatriz Lameira Carrico Nimer

Mestre e Doutora em Direito pela USP

 
 
 

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